Política de PLD-FT

Atualizado em:
24.7.24

POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO 

E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD-FT)

SUMÁRIO

1. CONCEITOS E SIGLAS

2. OBJETIVO

3. ABRANGÊNCIA

4. REFERÊNCIAS

5. GOVERNANÇA, RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES

6. PROGRAMA DE PLD-FT DA WEBPEAK

6.1. ABR - Abordagem Baseada em Risco

6.2. Avaliação interna de risco (AIR)

6.3. Monitoramento e análise de situações suspeitas

6.4. Procedimentos de Identificação e Cadastro

6.5. Comunicação das Operações

7. MANUTENÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. CONCEITOS E SIGLAS

ABR: Abordagem Baseada em Risco.

AIR: Avaliação Interna de Risco.

Administradores: indivíduos integrantes da administração, responsável pela condução de seus assuntos estratégicos.

Beneficiário Final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie.

Cadastro: registro, em meio eletrônico, das informações e dos documentos de identificação de clientes, parceiros, colaboradores e seus representantes legais.

COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Colaboradores: pessoas físicas, sócios, empregados, estagiários, representantes ou de qualquer forma relacionados à Empresa, que ocupem ou venham a ocupar funções ou cargos.

CSNU: Conselho de Segurança das Nações Unidas.

CVM: Comissão de Valores Mobiliários.

Financiamento do Terrorismo: quando alguém, direta ou indiretamente, por qualquer meio, presta apoio financeiro, fornece ou reúne fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, por grupos terroristas para a prática de atos terroristas. É o processo de distribuição dissimulada de recursos a serem utilizados em atividades terroristas. Tais recursos são oriundos, geralmente, das atividades de outras organizações criminosas envolvidas com o tráfico de drogas, armas e munições e com o contrabando, ou podem ser derivados de atividades ilícitas, incluindo doações a instituições de caridade de “fachada”. Os métodos utilizados pelos terroristas para dissimular o vínculo entre eles e as fontes de financiamento são geralmente semelhantes aos utilizados na prática de crime de lavagem de dinheiro. Entretanto, normalmente, os terroristas utilizam recursos obtidos de forma legal, visando reduzir o risco de serem descobertos antes do ato terrorista.

Fornecedor: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, considerados relevantes nos termos da ICVM 617/19 e nos demais normativos internos relacionados à seleção, monitoramento e contratação de fornecedores.

Funções Estatutárias: todas as funções, posições ou cargos da Empresa instituídos em virtude de legislação ou regulamentação.

Lavagem de dinheiro: processo que consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Esse processo, pelo qual se pode introduzir recursos advindos de atividades criminosas no sistema econômico, envolve três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente: colocação, ocultação e integração. Trata-se sempre de crime consequente, que acontece após um outro crime antecedente, tais como tráfico de drogas, corrupção, comércio ilegal ou tráfico de armas, tráfico ou exploração sexual de pessoas, tráfico de órgãos e fraude fiscal.

Parceiro: pessoa jurídica ou pessoa natural com a qual a Webpeak institua arranjo, estabelecendo um acordo de cooperação para atingir interesses comuns.

Pessoas Expostas Politicamente: definidas na ICVM 617/19.

PLD-FT: prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Posições Relevantes: todas as Funções Estatutárias, bem como aquelas funções de direção, gerência ou outras posições de liderança ocupadas nos diversos departamentos e áreas da Webpeak.

Programa de PLD-FT: programa da Webpeak, instituído por esta Política, que visa o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Representantes Legais: pessoas naturais que agem como representantes, prepostos ou procuradores dos clientes, parceiros e colaboradores, em virtude de lei ou contrato.

  1. OBJETIVO

Este documento visa estabelecer a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT) no ambiente de negócios da Webpeak, de modo a preservar a boa reputação e evitar multas e sanções pelos órgãos reguladores.

A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“Política”) da Webpeak (“Empresa”) dispõe sobre as diretrizes relacionadas à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conforme previstos na Lei nº 9.613/98 e alterações posteriores, bem como em atendimento à Instrução CVM nº 617/2019, dentre outros normativos relacionados ao assunto.

Os principais objetivos e diretrizes da Política são:

  • Definir papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações desta Política;
  • Realizar avaliação interna dos riscos, procedimentos e controles internos, buscando prevenir e detectar operações ou situações que apresentem características atípicas, no intuito de combater os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, visando a integridade da Empresa;
  • Definir procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de LD-FT;
  • Verificar o cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
  • Estabelecer diretrizes, definições e procedimentos para identificação, verificação e monitoramento de clientes;
  • Estabelecer critérios para identificação, verificação e monitoramento periódico de fornecedores, parceiros e colaboradores;
  • Selecionar e contratar funcionários e de prestadores de serviços tendo em vista o risco de LD-FT;
  • Definir diretrizes gerais para a execução de treinamentos sobre o tema PLD-FT direcionado, principalmente, mas não somente, aos colaboradores da Empresa; e
  • Estabelecer condições e obrigações de atualização, manutenção e guarda dos documentos relacionados às diretrizes previstas.

Quanto às diretrizes para a implementação dos procedimentos, são elas: (i) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; (ii) de registro de operações e de serviços financeiros; (iii) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e (iv) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

  1. ABRANGÊNCIA

A presente Política é compatível com os perfis de risco e aplica-se a todos os clientes, colaboradores e parceiros da Empresa.

  1. REFERÊNCIAS

Esta Política deve ser lida e interpretada em conjunto com os seguintes documentos, dentre outros que possam ser aplicáveis, a saber:

  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e posteriores alterações, inclusive em virtude da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012 (Lei da Lavagem de Dinheiro);
  • Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista;
  • Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019 (Lei das Sanções CSNU);
  • Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020 (Lei do COAF);
  • Lei no. 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei do Mercado de Capitais);
  • Instrução CVM 461, de 23 de outubro de 2007 (ICVM 461);
  • Instrução CVM 617, de 05 de dezembro de 2019 (ICVM 617);
  • Normas emitidas pelo COAF;
  • Política de Privacidade e Termos e Condições de Uso da Webpeak.

  1. GOVERNANÇA, RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES

A estrutura de governança da Webpeak assegura o cumprimento desta política e dos procedimentos e controles internos de PLD-FT. Todos os colaboradores, no âmbito de suas respectivas atividades e esferas de competência, têm funções e responsabilidades nos termos da presente Política e do Programa de PLD-FT da Webpeak.

  1. PROGRAMA DE PLD-FT DA WEBPEAK

Em observância às normas nacionais e diretrizes internacionais relativas à PLD-FT, a Webpeak estabeleceu um Programa tendo por base os seguintes pilares:

  1. ABR - Abordagem Baseada em Risco

A Webpeak utiliza a abordagem baseada em risco (ABR), de forma a, no limite de suas atribuições, identificar, analisar, compreender e mitigar os riscos de LD-FT inerentes a atividades, produtos e serviços que disponibiliza.

Neste sentido, o Procedimento Interno (PI) de PLD-FT deve conter a ABR detalhada da Empresa, incluindo a identificação dos produtos oferecidos pela Webpeak, bem como o detalhamento da metodologia adotada para classificação dos clientes.

Os clientes deverão ser, dependendo das variáveis identificadas no processo de classificação, segmentados pelo risco de LD-FT – alto, médio e baixo. Os procedimentos internos detalhados quanto à classificação, identificação e monitoramento dos riscos relativos aos clientes serão previstos em PI de PLD-FT.

  1. Avaliação interna de risco (AIR)

O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) definiu categorias de risco que possibilitam a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações, operações, clientes de maior risco, bem como a adoção de controles simplificados para aqueles de menor risco. 

Para que ocorra a identificação do risco de utilização dos produtos e serviços na prática da LD-FT, a avaliação interna considera os perfis de risco, como clientes e atividades exercidas por colaboradores, parceiros e prestadores de serviços. Aqueles identificados têm sua probabilidade de ocorrência e sua magnitude de impactos – como financeiro, jurídico e reputacional – avaliados.

  1. Monitoramento e análise de situações suspeitas

Situações suspeitas são aquelas que apresentam indícios de utilização de instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo, como:

  • Operações realizadas e produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de LD-FT;
  • Operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do terrorismo.
  1. Procedimentos de Identificação e Cadastro

A PLD-FT tem como premissa básica o monitoramento das atividades e do relacionamento da Webpeak com os clientes, colaboradores e parceiros.

Para que seja possível executá-lo, é necessário que exista a prévia identificação e verificação de tais indivíduos, bem como dos riscos inerentes ao relacionamento com os mesmos, o que se dá pelo cumprimento e observância dos seguintes procedimentos:

  • PI de Conheça o Seu Cliente (Know Your Client – KYC);
  • PI de Conheça Seu Colaborador (Know Your Employee – KYE);
  • PI de Seleção, Contratação e Monitoramento de Parceiros.

Nestes PI, encontram-se as principais diretrizes a serem adotadas na identificação de clientes, colaboradores e parceiros, contemplando ações como, mas não somente, a captura e os procedimentos de consulta a base de dados públicas relativas aos riscos LD-FT.

  1. Comunicação das Operações

Uma vez confirmada a existência de crimes relacionados à LD-FT, o cliente e as operações serão reportados a COAF e/ou aos órgãos reguladores do mercado de valores mobiliários. Tais comunicações são realizadas em sigilo, sem que haja ciência de envolvidos e terceiros.

Além disso, a Empresa garante a realização de acompanhamentos periódicos visando assegurar a implementação e adequação da presente Política, bem como dos procedimentos e dos controles internos.

  1. REGISTROS E DOCUMENTOS

Conforme disposto no artigo 22, § 2º, da ICVM 617/19, todas as informações, documentos e relatórios, dentre outros, que tratem de investigações de indícios de LD-FT são de caráter confidencial, não devendo, em hipótese alguma, serem disponibilizadas a Clientes ou terceiros, inclusive àquela parte a qual se refira a informação.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

As exceções no tratamento de situações não previstas nesta Política, quando aplicáveis, serão avaliadas pelos administradores, que poderão, diante de um caso concreto e observados os procedimentos específicos, autorizar eventuais exceções aos procedimentos internos ora previstos, desde que justificando a decisão que deverá, nesta hipótese, ser unânime.

Este normativo deverá ser revisado bienalmente ou em prazo menor, em decorrência de alteração da legislação ou regulamentação aplicável à Webpeak ou de qualquer alteração relevante em seus negócios e atividades. Tais alterações só terão vigência após a aprovação pelos adminsitradores.

O presente normativo passa a viger após sua aprovação e consequente publicação na internet no website da Webpeak, ficando disponível para consulta de todo e qualquer interessado.